As emendas constitucionais nº113 e 114, de dezembro de 2021, alteraram a constituição federal e o ato das disposições constitucionais transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos dos precatórios.
Ficou estabelecido um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios, equivalente ao valor das despesas pagas no exercício de 2016, corrigido monetariamente. Esta modificação teve como consequência o inadimplemento de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) dos precatórios que deveriam ser pagos no ano de 2022, e o que se espera nos próximos anos, é a formação de passivo gigantesco até o final de 2026, principalmente em relação aos precatórios de natureza comum.
A fim de minimizar os efeitos da limitação de pagamentos dos precatórios, a emenda constitucional nº113, acrescentou o parágrafo 11 ao art.100 da constituição federal e permitiu a utilização dos precatórios em diferentes circunstâncias.
Está vigente e devidamente regulamentada a utilização de precatórios para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor; para a compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessões; entre outros.
Devido a nossa longa experiência de mais de 15 anos, estamos qualificados para assessorar empresários e escritórios de advocacia na captação destes ativos judiciais, formalização de sua transferência, habilitação e utilização dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Cada ente federado tem sua própria legislação para regrar a utilização dos precatórios por eles expedidos, sendo que todas elas obedecem aos parâmetros determinados na constituição federal.
Os precatórios estaduais e municipais são aceitos em compensações tributárias, em transações resolutivas de litígio firmados perante sua procuradorias, entre outros, basicamente seguem os mesmos preceitos estabelecidos aos precatórios federais.
Como o prazo de pagamento dos precatórios dos estados, distrito federal e municípios é mais longo, até 31 de dezembro de 2029, por consequência lógica de mercado esta espécie de crédito judicial tem uma precificação diferenciada em relação aos precatórios federais.
A utilização destes créditos pelos contribuintes gera significativos resultados na redução de seu passivo fiscal, procedimentos administrativos e os judiciais regulamentados, sem judicialização de causa.